João Damasceno, Advogado

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Comentários

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João Damasceno, Advogado
João Damasceno
Comentário · há 12 anos
Prezado Gustavo, saúde!
Anotei o seguinte comentário no blog que assino:
"'Concessa maxima venia', tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador.
Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência.
A chamada"prescrição"trintenária da
lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do direito de postular em juízo, algum bem ou lesão.
Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação.

Mesmo na época de sua criação, no ano de 1966, em compasso com a legislação previdenciária da época, mostra-se necessária a adequação aos ditames da atual Constituição.
Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST, quanto do STF, espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma.
Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, de 2 anos, da seguinte forma:
- O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de 2 anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência).
Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são raros os casos de empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos.
A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido, embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de 5 anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência.
A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional e a literalidade da lei que regulamenta o FGTS.
S.m.j."
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João Damasceno, Advogado
João Damasceno
Comentário · há 12 anos
Aproveitando o comentário do Orlando Silva Netto:
Netto, os bancos são mais espertos ainda.
Explicarei a fórmula deles para incrementar custos e ganhos exponenciais quanto ao meu próprio financiamento de veículo:
- Na loja, ao insistir com o vendedor para saber a taxa efetiva de juros, foi-me informado que a taxa praticada seria de 1,1% am.
- De posse da informação dos juros, calculei quanto seria a prestação.
- Ok. Autorizei o financiamento do saldo, considerando a parcela de entrada.
- Qual não foi a minha surpresa ao ser interpelado pelo gerente de vendas, ao informar que a tal taxa de 1,1% não poderia ser efetivada no contrato, pois, após análise do banco e dos custos a serem incluídos (TAC, IOF, R alguma potência, que é a comissão que os bancos pagam ao vendedor ou concessionária, e nunca é exibida no contrato. R5, por exemplo), a taxa a ser contratada seria de 1,51%
- Respondi que, ainda que houvessem mais parcelas a serem incluídas, elas deveriam compor o capital a ser financiado e não alterar a taxa de juros que havia sido anunciada.
- O gerente não soube explicar absolutamente nada, em face da singeleza do raciocínio anterior, e que o banco tinha custos a mais para adicionar, e que, ao assinar o contrato, eu receberia um espelho de toda a transação, custos e cálculos.
- Disse ok, mas quero ter noção de tudo isso antes de assinar.
- Bom, como no Brasil não é permitido discutir contrato, i.e., ou assina ou não há negócio. Adequar, como manda o CPDC, nem pensar. Assinei.
- Qual a mutreta dos bancos? Banco do Governo hein??!!
- O banco calcula quanto em percentual do valor do contrato, i.e., a ser financiado, significa o valor do IOF, quanto em percentual significa a TAC, quanto em percentual significa o retorno.
- Ao encontrar tais percentuais, o banco, espertamente, na socapa e na sorrelfa, soma os percentuais a taxa do financiamento, ou seja, 1,1% + 0,32% + 0,26% + 0,22%, a título de exemplo.
- Assim, a taxa anunciada na concessionária, que se trata de marketing fish, ou seja, para pescar o consumidor, passará a ser, na verdade, de 1,90%, como no exemplo acima.
- E, para piorar, o banco, espertamente, aplica o percentual efetivo calculado (1,90%) sobre o capital a ser financiado, este agora não mais sendo o saldo que restou da diferença do veículo, mas o saldo acrescido dos custo que alegou que teria. Assim, a título de exemplo, ficaria uma conta hipotética:
Saldo: R$ 27.000,00
TAC R$ 600,00
IOF R$ 570,00
R3 R$ 480,00
Total a ser financiado R$ 28.650,00.
A uma taxa de 1,90%.
Ou seja, o banco ganha duplamente.

Por fim, o que mais me impressiona são os juízes e o Judiciário, incluindo o STJ, que fazem de conta que nada entendem dessas regras de três elementares.
Digo, ou realmente nada entendem, ou são seduzidos a não entenderem.

Este é o país que merecemos....
Manda o Santander, o HSBC, etc., fazer isso na Europa ou nos EUA.
Faça China, para ver o que acontece: bala na nuca!

Abs, João Damasceno.
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